Direito à estabilidade da gestante: STF define que gravidez garante estabilidade mesmo sem conhecimento do empregador

Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a existência da gravidez é suficiente para assegurar o direito à estabilidade no emprego, independentemente de prévio conhecimento por parte da gestante ou do empregador.

6/9/20242 min read

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018 foi um marco importante na proteção dos direitos das gestantes no Brasil. Segundo o STF, o simples fato biológico da gravidez é suficiente para garantir o direito à estabilidade no emprego, mesmo que nem a gestante nem o empregador tenham conhecimento da gravidez no momento da dispensa.

Aqui estão os pontos-chave dessa decisão:

1. Requisito Biológico: O STF determinou que a existência da gravidez antes da dispensa sem justa causa é o único requisito necessário para assegurar a estabilidade da gestante. Isso significa que a estabilidade é garantida independentemente de quando a gravidez foi descoberta ou comunicada.

2. Decisão Majoritária: A decisão foi tomada por maioria, seguindo o voto do ministro Alexandre de Moraes. O plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 629053, em que uma empresa de serviços gerais buscava se eximir do pagamento da indenização substitutiva a uma gestante dispensada sem justa causa.

3. Argumento da Empresa: A empresa alegava que desconhecia a gravidez ao rescindir o contrato e que a estabilidade só deveria começar a partir da confirmação da gravidez por meio de atestado ou laudo médico, conforme o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

4. Proteção à Maternidade e à Criança: O STF enfatizou que o desconhecimento da gravidez não exime o empregador da responsabilidade de pagar a indenização relativa ao período de estabilidade. Essa medida visa proteger a maternidade e a criança, garantindo à mãe uma estabilidade econômica desde a gravidez até cinco meses após o parto.

5. Constituição Federal: O artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal assegura a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Até que seja editada a lei complementar mencionada, a dispensa sem justa causa da gestante é vedada.

6. Direitos Individuais e Sociais: O ministro Alexandre de Moraes afirmou que o requisito para o reconhecimento da estabilidade provisória é biológico, destacando que a questão envolve direitos irrenunciáveis da mãe e do bebê.

7. Jurisprudência do STF: O ministro Edson Fachin destacou que a jurisprudência do STF estabelece que a confirmação da existência da gravidez é o único requisito para a estabilidade da gestante.

8. Proteção ao nascituro: O ministro Luís Roberto Barroso destacou que a norma visa proteger o nascituro, garantindo à mãe uma permanência no emprego durante a gravidez e até cinco meses após o parto, período em que sua empregabilidade pode ser reduzida.

9. Convenção da OIT: O ministro Luiz Fux mencionou a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispensa a confirmação da gravidez para efeitos dos benefícios de maternidade, e o artigo 227 da Constituição Federal, que protege o nascituro.

10. Proteção Estatal: O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o direito à estabilidade decorre da proteção estatal à família, à maternidade e ao nascituro, permitindo que a mulher tenha condições materiais para manter-se até pelo menos cinco meses após o parto.

11. Tese de Repercussão Geral: A tese fixada foi que “a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.

Essa decisão do STF reflete um avanço significativo na proteção dos direitos das trabalhadoras gestantes no Brasil, alinhando-se com os objetivos de igualdade de gênero e empoderamento das mulheres previstos na Agenda 2030 da ONU.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF).