Estabilidade provisória de gestante: pedido de demissão não afasta direito

O artigo aborda casos de coação, onde uma empregada alegou que foi forçada a pedir demissão, e explica que a dispensa de gestantes sem justa causa é vedada pela Constituição. Também destaca a importância da assistência sindical para validar o pedido de demissão de empregadas estáveis e a irrenunciabilidade do direito à estabilidade provisória.

6/10/20242 min read

1º de Setembro de 2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou o pedido de demissão de uma atendente da XYT Alimentos Ltda., um restaurante de culinária chinesa no Shopping Metrô Boulevard Tatuapé, em São Paulo. A decisão foi baseada no entendimento consolidado do TST, que garante à trabalhadora gestante a estabilidade no emprego até cinco meses após o parto.

Coação

A atendente alegou que foi coagida a pedir demissão em abril de 2018 e que sofria ameaças constantes de seu supervisor, que a acusava de furtar o caixa. Ela também informou que a rescisão não foi assistida pelo sindicato.

Renúncia

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) inicialmente julgaram que, sem provas da coação, o pedido de demissão seria válido e que, ao pedir demissão, a atendente teria renunciado à estabilidade garantida às gestantes.

Dispensa vedada

O ministro Caputo Bastos, relator do recurso, destacou que a Constituição veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregadas gestantes. Além disso, segundo o artigo 500 da CLT, para que o pedido de demissão de uma empregada estável seja válido, é necessária a assistência sindical. A estabilidade provisória é um direito que não pode ser renunciado, pois protege a gestante e o bebê contra a dispensa arbitrária.

Decisão

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos decorrentes do reconhecimento da estabilidade provisória.

Outro Caso

Em outro caso, a 4ª Turma do TST reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma zeladora que demorou nove meses para ajuizar uma reclamação trabalhista após ser dispensada no início da gestação. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia entendido que a demora implicava renúncia tácita ao direito de ação, mas o ministro Alexandre Ramos esclareceu que o direito de ação está sujeito apenas ao prazo prescricional.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST).